A Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Pará (OAB-PA) irá
ingressar, nos próximos dias, com uma ação civil pública na Justiça
Estadual contra a Celpa por causa da forma como vem sendo feita a
cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na
conta de energia elétrica. A partir dessa ação, os valores cobrados
indevidamente poderão ser restituídos em dobro (repetição de indébito)
aos consumidores. A informação foi dada ontem pelo presidente da OAB-PA,
advogado Jarbas Vasconcelos, ao comentar a reportagem de O LIBERAL
publicada no último domingo, 5, expondo a cobrança do ICMS “por dentro”
nas contas da empresa, que não toma como base de cálculo o consumo, mas o
subtotal da fatura, onde já estão embutidos valores relativos à
cobrança de tributos federais como o PIS, Cofins e o próprio ICMS, o que
tem causado estranheza aos consumidores. A Celpa encaminhou nota ao
jornal alegando que a cobrança tem sido feita de foma legal.
A OAB-PA já havia detectado a cobrança “por dentro” do ICMS na conta
de consumo de energia elétrica no Pará, lembra Jarbas Vasconcelos. Essa
cobrança foi denunciada pela OAB-PA na audiência pública realizada em
março, no Centur, coordenada pelo deputado federal Arnaldo Jordy, para
debater os problemas causados pela Celpa aos consumidores paraenses. A
Ordem denunciou a “cobrança indevida do ICMS” e que o Termo de Ajuste de
Conduta (TAC) de 2014 com o Ministério Público do Estado não vinha
sendo cumprido com relação às faturas.
Diante desse cenário, a OAB-PA decidiu partir, agora, para uma medida
mais drástica, em parceria com o deputado Arnaldo Jordy. No caso, uma
ação civil pública contra a Celpa, porque “o cálculo referente à
alíquota do ICMS é completamente errado”, garante Jarbas Vasconcelos. O
fato gerador, na interpretação da OAB-PA, tem que ser o consumo, e não o
total da conta, englobando tributos federais e o ICMS. Em outros
estados, a cobrança do ICMS tem como base de cálculo o consumo, mas
somente no Pará esta incide sobre o total da conta. Na avaliação da
Ordem, como o ICMS é um produto essencial, esse tributo deveria ter seu
valor reduzido, e não aumentado, como se constata na cobrança da Celpa.
RECLAMAÇÕES
O coordenador de Fiscalização do Procon-PA , Rafael Braga, destacou
que, antes mesmo de O LIBERAL publicar a reportagem que denunciou a
cobrança do ICMS “por dentro”, essa prática já vinha sendo questionada
por consumidores em Belém. “Nós temos reclamações formalizadas no Procon
nesse sentido”, destacou, para acrescentar: “Na minha opinião, essa é
uma cobrança abusiva, mas do ponto de vista jurídico, a Aneel (Agência
Nacional de Energia Elétrica) regulamenta a cobrança”. Rafael Braga
disse que existem ações na Justiça pelo Brasil acerca da cobrança, mas
essas reclamações têm sido julgadas improcedentes. Daí porque defende um
amplo debate sobre o assunto, com a participação da Aneel, entidades de
classe, gestores públicos e da sociedade em geral.
O economista Nélio Bordalo, vice-presidente do Conselho Regional de
Economia (Corecon-PA), detacou que a “cobrança do ICMS “por dentro” já
foi questionada junto à Celpa inúmeras vezes”. Ele ressaltou que “a
esfera de discussão é mais na área jurídica do que econômica” e que “a
concessionária deveria esclarecer a forma de cobrança dos tributos, com
transparência, nas contas de energia e em seu site, para que a população
fique ciente de que forma o calculo é efetivado”.
ENTENDA
Embora o governo do Estado determine uma alíquota de 25% para fins de
cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS)
nas faturas de energia elétrica, a Celpa, empresa do grupo Equatorial,
abocanha 38% de impostos dos paraenses. Isso significa que ela arrecada
50% a mais sobre o tributo real, uma vez que aplica a cobrança do ICMS
“por dentro”, gerando peso maior que sua alíquota nominal, ou seja, a
concessionária impõe uma bitributação ao povo paraense. Entretanto, nem
todas as concessionárias do país adotam essa prática em relação a seus
consumidores. A Companhia Elétrica de Brasília (CEB), por exemplo,
aplica corretamente a cobrança do ICMS, conforme estabelece o artigo 119
da Resolução 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel),
parágrafo II, alínea 1ª, determinado que a incidência dos tributos
federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, deva incidir -
única e exclusivamente - sobre o faturamento do consumo de energia, e
não sobre o total da conta faturada.