JUSTIÇA CASSA MANDATO DE FUXICO POR CAIXA DOIS DE CAMPANHA

O “fuxico” nas conversas desta semana era a provável caso sentença de cassação do Vereador Vladimir Afonso, mais conhecido como FUXICO.
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Deste a noite de terça-feira várias vereadores e aliados do governo comentavam que FUXICO iria ser cassado. O boato se espalhou pela cidade e até mesmo nas mais distantes vilas do Município de Igarapé-Miri.
Hoje se confirmou a notícia, ao ser divulgada pelo Cartório Eleitoral e no site do TRE/PA a sentença do Juiz Eleitoral Alan Rodrigo Campos Meirelles.
A representação contra Fuxico foi movida pela Coligação com a Força do Povo de Novo e Roberto Pina Oliveira, pois o vereador mais votado em Igarapé-Miri afirmou perante a Justiça Eleitoral que não gastou nenhum centavo na campanha, mas que teria recebido do Democratas uma doação de R$62,72 em santinhos.
Em Igarapé-Miri todos sabem a estória não é bem assim. A campanha de Fuxico foi para as ruas com muito material de propaganda e até mesmo barqueata foi realizada nos rios da região. Com forte suporte financeiro conseguiu ser o vereador mais votado e assumiu a presidência da Câmara Municipal.
A Promotora Eleitoral pediu a cassação e o juiz julgou procedente a ação.
Com a decisão, deverá assumir a Chefia do Legislativo o vereador NENCA (PMDB). E por coincidência, o suplente é conhecido como IRMÃO NENCA, que é filiado ao Democratas.
É claro que o vereador Fuxico tem direito a recorrer da decisão e certamente vai tentar defender seu mandato junto ao TRE e quem sabe até mesmo no TSE.
Vejam a sentença que cassou Fuxico:
Representação Eleitoral.
Processo n. 3-84.2013.6.14.0006.
Representantes: Roberto Pina e Coligação “COM A FORÇA DO POVO DE NOVO”.
Representados: Vladimir Santa Maria Afonso e Coligação “DE MÃOS ESTENDIDAS PELO POVO”.
                VISTOS ETC.
Trata – se de REPRESENTAÇÃO POR ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS EM CAMPANHA ELEITORAL proposta por ROBERTO PINA DE OLIVEIRA e COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “COM A FORÇA DO POVO DE NOVO”contra VLADIMIR SANTA MARIA AFONSO (FUXICO),todos identificados e qualificados na inicial.
Alegam os representantes, em síntese, que o Representado, candidato a vereador neste município, realizou vultosa campanha eleitoral, utilizando – se de comícios, caminhadas, barqueatas, com emprego de bandeiras personalizadas com seu nome e número, carros – som, placas, adesivos, plotagens em carros, mini – doors, além de utilizar – se de dois veículos tipo Kombi concessionárias de serviço de transporte público do município.
Apesar da vultosa campanha, o representado apresentou primeira e segunda prestação de contas totalmente zeradas. Nas contas finais, declarou um gasto de R$ 62,72 (sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), valor totalmente incondizente com os gastos despendidos em sua campanha.
Aponta omissão de despesas com carros – som, barcos e combustíveis, bandeiras e materiais publicitários impressos, com comício, trio elétrico e barqueata, e utilização na campanha de veículos concessionários de serviço público; pelo que requer a aplicação do art. 30 – A da Lei de Eleições e requer a cassação do diploma do representado.
Juntaram documentos.
Em contestação, os representados arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Representada e, no mérito, negaram peremptoriamente a realização de despesas com serviços ou materiais de campanha, atribuindo – os à manifestação espontânea do Eleitorado. Subsidiariamente, apontam ausência de relevância jurídica das condutas imputadas ao representado.
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo representado.
Em alegações finais, as partes repisaram os termos da petição inicial e da contestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação.
É o que impende relatar.
Passo à fundamentação e decisão.
Reza o art. 30 – A da Lei de Eleições que:
Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Visa tal dispositivo, nas precisas e didáticas palavras de José Jairo Gomes: “… sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as companhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes” (Direito Eleitoral, Atlas, 8ª edição, p. 509).
Tal regra tem por fundamento o princípio da probidade, da moralidade para o exercício do mandato e lisura nas eleições. Seu contra – ponto, ou princípio em colisão, é o princípio democrático e seus desdobramentos, como o princípio da soberania popular e da plenitude dos direitos políticos.
Destarte, de regra deve prevalecer o princípio da soberania popular e mantido o mandato deferido àquele candidato que angariou o maior apoio popular, o qual somente deve ceder se, dentre outras hipóteses, ficar devidamente caracterizado, extreme de dúvidas, a captação ou gasto ilícito de recursos em campanha eleitoral.
Advirta – se que apesar da importância dos princípios em colisão, não esta o magistrado adstrito à análise matemática dos elementos probatórios, sendo – lhe facultado formar sua convicção “…pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral” (LC n. 64, art. 23).
De fato, na análise de demandas que buscam a cassação de diploma, deve o magistrado iniciar sua jornada hermenêutica adotando o principio da soberania popular como o de maior dimensão de peso, que somente poderá ser afastado pelo principio da probidade administrativa e lisura nas eleições, uma vez devidamente caracterizada as hipóteses legais à luz dos fatos públicos e notórios, indícios e presunções, ainda que não indicados pelas partes.
Analisando – se o concerto probatório produzido nos autos, tem – se como devidamente comprovada a realização de atos de campanha que notoriamente extrapolam o valor declarado pelo representado como total de recursos gastos em sua campanha. Deveras, as fotografias juntadas aos autos, cuja autenticidade não se impugnou, demonstram à saciedade a utilização de considerável quantidade de bandeiras padronizadas com o nome e o número do representado, além de adesivos, cartazes, mini – doors, e out – doors.
A quantidade de material de campanha do requerido visualizado nas fotografias, independentemente de prova contábil dos valores de cada um, mas com base do que ordinariamente acontecem, exorbitam em muito o valor irrisório de R$ 62,72 (sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) declarado em sua prestação de contas pelo representado.
Outrossim, não encontra ressonância nos autos, nem em indícios ou presunções, a alegação esgrimida na defesa de que o material de campanha visualizada teria sido adquirido ou confeccionado espontaneamente pelos eleitores simpatizantes da candidatura do representado. Pelo contrário, a padronização do material, tanto das bandeira quanto dos adesivos, cartazes e out – doors, apontam para conclusão diversa; para a conclusão de que tal material fora adredemente confeccionado e distribuído aos eleitores, sem que tal gasto tenha sido declarado à justiça eleitoral.
Destarte, não havendo qualquer prova nos autos de que o material de campanha constatado nas fotografias fora custeado pelos respectivos eleitores que o utilizavam; apontando, outrossim, todos os indícios, sobretudo a padronização do material de campanha, para sua distribuição aos eleitores; considerando ainda a impossibilidade de alegação de ignorância, uma vez que o Representado estava presente no ao de campanha em que tal material fora ostensivamente utilizado, a única conclusão que se afigura lógica e jurídica é que houve gasto considerável com material de campanha sem que tais despesas tenham sido declaradas à justiça eleitoral, impedindo que se procedesse a fiscalização necessária, mormente quanto à fonte vedada e ao abuso do poder econômico, à garantia da lisura da eleição.
Destarte, tenho como devidamente configurado o suporte fático para incidência do art. 30 – A da Lei das Eleições, com todas as consequências jurídicas decorrentes.
Isto posto, Julgo Procedente a Investigação Judicial Eleitoral para, na forma do art. 30 – A, da Lei n. 9.504/97, reconhecer que houve captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, declarando, por conseguinte configurado do delito de captação e gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, pelo que, em observância ao preceito secundário da norma declinada, determino a Cassação do Diploma de Vereador, outorgado ao representado Vladimir Santa Maria Afonso.
Notifique – se o Presidente da Câmara Municipal para, imediatamente, dar cumprimento à presente decisão, declarando extinto o mandado do representado, dando posse a quem de direito.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Igarapé – miri, 08 de maio de 2014.
Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz Eleitoral/6ª ZE.
Fonte: GAZETA MIRIENSE

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