O “fuxico” nas conversas desta semana era a provável caso sentença de
cassação do Vereador Vladimir Afonso, mais conhecido como FUXICO.
Deste a noite de terça-feira várias vereadores e aliados do governo comentavam que FUXICO iria ser cassado. O boato se espalhou pela cidade e até mesmo nas mais distantes vilas do Município de Igarapé-Miri.
Hoje se confirmou a notícia, ao ser divulgada pelo Cartório Eleitoral e no site do TRE/PA a sentença do Juiz Eleitoral Alan Rodrigo Campos Meirelles.
A representação contra Fuxico foi movida pela Coligação com a Força do Povo de Novo e Roberto Pina Oliveira, pois o vereador mais votado em Igarapé-Miri afirmou perante a Justiça Eleitoral que não gastou nenhum centavo na campanha, mas que teria recebido do Democratas uma doação de R$62,72 em santinhos.
Em Igarapé-Miri todos sabem a estória não é bem assim. A campanha de Fuxico foi para as ruas com muito material de propaganda e até mesmo barqueata foi realizada nos rios da região. Com forte suporte financeiro conseguiu ser o vereador mais votado e assumiu a presidência da Câmara Municipal.
A Promotora Eleitoral pediu a cassação e o juiz julgou procedente a ação.
Com a decisão, deverá assumir a Chefia do Legislativo o vereador NENCA (PMDB). E por coincidência, o suplente é conhecido como IRMÃO NENCA, que é filiado ao Democratas.
É claro que o vereador Fuxico tem direito a recorrer da decisão e certamente vai tentar defender seu mandato junto ao TRE e quem sabe até mesmo no TSE.
Vejam a sentença que cassou Fuxico:
Representação Eleitoral.
Processo n. 3-84.2013.6.14.0006.
Representantes: Roberto Pina e Coligação “COM A FORÇA DO POVO DE NOVO”.
Representados: Vladimir Santa Maria Afonso e Coligação “DE MÃOS ESTENDIDAS PELO POVO”.
VISTOS ETC.
Trata – se de REPRESENTAÇÃO POR ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS EM CAMPANHA ELEITORAL proposta por ROBERTO PINA DE OLIVEIRA e COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “COM A FORÇA DO POVO DE NOVO”contra VLADIMIR SANTA MARIA AFONSO (FUXICO),todos identificados e qualificados na inicial.
Em alegações finais, as partes repisaram os termos da petição inicial e da contestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação.
É o que impende relatar.
Passo à fundamentação e decisão.
Reza o art. 30 – A da Lei de Eleições que:
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Igarapé – miri, 08 de maio de 2014.
Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz Eleitoral/6ª ZE.
Fonte: GAZETA MIRIENSE
Deste a noite de terça-feira várias vereadores e aliados do governo comentavam que FUXICO iria ser cassado. O boato se espalhou pela cidade e até mesmo nas mais distantes vilas do Município de Igarapé-Miri.
Hoje se confirmou a notícia, ao ser divulgada pelo Cartório Eleitoral e no site do TRE/PA a sentença do Juiz Eleitoral Alan Rodrigo Campos Meirelles.
A representação contra Fuxico foi movida pela Coligação com a Força do Povo de Novo e Roberto Pina Oliveira, pois o vereador mais votado em Igarapé-Miri afirmou perante a Justiça Eleitoral que não gastou nenhum centavo na campanha, mas que teria recebido do Democratas uma doação de R$62,72 em santinhos.
Em Igarapé-Miri todos sabem a estória não é bem assim. A campanha de Fuxico foi para as ruas com muito material de propaganda e até mesmo barqueata foi realizada nos rios da região. Com forte suporte financeiro conseguiu ser o vereador mais votado e assumiu a presidência da Câmara Municipal.
A Promotora Eleitoral pediu a cassação e o juiz julgou procedente a ação.
Com a decisão, deverá assumir a Chefia do Legislativo o vereador NENCA (PMDB). E por coincidência, o suplente é conhecido como IRMÃO NENCA, que é filiado ao Democratas.
É claro que o vereador Fuxico tem direito a recorrer da decisão e certamente vai tentar defender seu mandato junto ao TRE e quem sabe até mesmo no TSE.
Vejam a sentença que cassou Fuxico:
Representação Eleitoral.
Processo n. 3-84.2013.6.14.0006.
Representantes: Roberto Pina e Coligação “COM A FORÇA DO POVO DE NOVO”.
Representados: Vladimir Santa Maria Afonso e Coligação “DE MÃOS ESTENDIDAS PELO POVO”.
VISTOS ETC.
Trata – se de REPRESENTAÇÃO POR ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS EM CAMPANHA ELEITORAL proposta por ROBERTO PINA DE OLIVEIRA e COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “COM A FORÇA DO POVO DE NOVO”contra VLADIMIR SANTA MARIA AFONSO (FUXICO),todos identificados e qualificados na inicial.
Alegam os representantes, em síntese,
que o Representado, candidato a vereador neste município, realizou
vultosa campanha eleitoral, utilizando – se de comícios, caminhadas,
barqueatas, com emprego de bandeiras personalizadas com seu nome e
número, carros – som, placas, adesivos, plotagens em carros, mini –
doors, além de utilizar – se de dois veículos tipo Kombi concessionárias
de serviço de transporte público do município.
Apesar da vultosa campanha, o
representado apresentou primeira e segunda prestação de contas
totalmente zeradas. Nas contas finais, declarou um gasto de R$ 62,72
(sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), valor totalmente
incondizente com os gastos despendidos em sua campanha.
Aponta omissão de despesas com carros
– som, barcos e combustíveis, bandeiras e materiais publicitários
impressos, com comício, trio elétrico e barqueata, e utilização na
campanha de veículos concessionários de serviço público; pelo que requer
a aplicação do art. 30 – A da Lei de Eleições e requer a cassação do
diploma do representado.
Juntaram documentos.
Em contestação, os representados
arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Representada
e, no mérito, negaram peremptoriamente a realização de despesas com
serviços ou materiais de campanha, atribuindo – os à manifestação
espontânea do Eleitorado. Subsidiariamente, apontam ausência de
relevância jurídica das condutas imputadas ao representado.
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo representado.Em alegações finais, as partes repisaram os termos da petição inicial e da contestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação.
É o que impende relatar.
Passo à fundamentação e decisão.
Reza o art. 30 – A da Lei de Eleições que:
Art. 30-A. Qualquer partido político
ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15
(quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir
a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo
com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de
maio de 1990, no que couber.§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Visa tal dispositivo, nas precisas e
didáticas palavras de José Jairo Gomes: “… sancionar a conduta de captar
ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central
dessa regra é fazer com que as companhas políticas se desenvolvam e
sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos
parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os
concorrentes” (Direito Eleitoral, Atlas, 8ª edição, p. 509).
Tal regra tem por fundamento o
princípio da probidade, da moralidade para o exercício do mandato e
lisura nas eleições. Seu contra – ponto, ou princípio em colisão, é o
princípio democrático e seus desdobramentos, como o princípio da
soberania popular e da plenitude dos direitos políticos.
Destarte, de regra deve prevalecer o
princípio da soberania popular e mantido o mandato deferido àquele
candidato que angariou o maior apoio popular, o qual somente deve ceder
se, dentre outras hipóteses, ficar devidamente caracterizado, extreme de
dúvidas, a captação ou gasto ilícito de recursos em campanha eleitoral.
Advirta – se que apesar da
importância dos princípios em colisão, não esta o magistrado adstrito à
análise matemática dos elementos probatórios, sendo – lhe facultado
formar sua convicção “…pela livre apreciação dos fatos públicos e
notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para
circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas
partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral” (LC
n. 64, art. 23).
De fato, na análise de demandas que
buscam a cassação de diploma, deve o magistrado iniciar sua jornada
hermenêutica adotando o principio da soberania popular como o de maior
dimensão de peso, que somente poderá ser afastado pelo principio da
probidade administrativa e lisura nas eleições, uma vez devidamente
caracterizada as hipóteses legais à luz dos fatos públicos e notórios,
indícios e presunções, ainda que não indicados pelas partes.
Analisando – se o concerto probatório
produzido nos autos, tem – se como devidamente comprovada a realização
de atos de campanha que notoriamente extrapolam o valor declarado pelo
representado como total de recursos gastos em sua campanha. Deveras, as
fotografias juntadas aos autos, cuja autenticidade não se impugnou,
demonstram à saciedade a utilização de considerável quantidade de
bandeiras padronizadas com o nome e o número do representado, além de
adesivos, cartazes, mini – doors, e out – doors.
A quantidade de material de campanha
do requerido visualizado nas fotografias, independentemente de prova
contábil dos valores de cada um, mas com base do que ordinariamente
acontecem, exorbitam em muito o valor irrisório de R$ 62,72 (sessenta e
dois reais e setenta e dois centavos) declarado em sua prestação de
contas pelo representado.
Outrossim, não encontra ressonância
nos autos, nem em indícios ou presunções, a alegação esgrimida na defesa
de que o material de campanha visualizada teria sido adquirido ou
confeccionado espontaneamente pelos eleitores simpatizantes da
candidatura do representado. Pelo contrário, a padronização do material,
tanto das bandeira quanto dos adesivos, cartazes e out – doors, apontam
para conclusão diversa; para a conclusão de que tal material fora
adredemente confeccionado e distribuído aos eleitores, sem que tal gasto
tenha sido declarado à justiça eleitoral.
Destarte, não havendo qualquer prova
nos autos de que o material de campanha constatado nas fotografias fora
custeado pelos respectivos eleitores que o utilizavam; apontando,
outrossim, todos os indícios, sobretudo a padronização do material de
campanha, para sua distribuição aos eleitores; considerando ainda a
impossibilidade de alegação de ignorância, uma vez que o Representado
estava presente no ao de campanha em que tal material fora
ostensivamente utilizado, a única conclusão que se afigura lógica e
jurídica é que houve gasto considerável com material de campanha sem que
tais despesas tenham sido declaradas à justiça eleitoral, impedindo que
se procedesse a fiscalização necessária, mormente quanto à fonte vedada
e ao abuso do poder econômico, à garantia da lisura da eleição.
Destarte, tenho como devidamente
configurado o suporte fático para incidência do art. 30 – A da Lei das
Eleições, com todas as consequências jurídicas decorrentes.
Isto posto, Julgo Procedente a
Investigação Judicial Eleitoral para, na forma do art. 30 – A, da Lei n.
9.504/97, reconhecer que houve captação e gastos ilícitos de recursos,
para fins eleitorais, declarando, por conseguinte configurado do delito
de captação e gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, pelo que,
em observância ao preceito secundário da norma declinada, determino a
Cassação do Diploma de Vereador, outorgado ao representado Vladimir
Santa Maria Afonso.
Notifique – se o Presidente da Câmara Municipal para,
imediatamente, dar cumprimento à presente decisão, declarando extinto o
mandado do representado, dando posse a quem de direito.P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Igarapé – miri, 08 de maio de 2014.
Alan Rodrigo Campos Meireles, Juiz Eleitoral/6ª ZE.
Fonte: GAZETA MIRIENSE